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Dívida fiscal da empresa só chega ao contador em hipóteses previstas no CTN

Advogado Agenor de Lima Bento explica por que a função contábil, sozinha, não torna o profissional responsável pelos tributos da empresa

Advogado Agenor de Lima Bento explica por que a função contábil, sozinha, não torna o profissional responsável pelos tributos da empresa

A dívida tributária de uma empresa continua sendo da própria empresa, mesmo quando a irregularidade passou pelas mãos do contador. O profissional só pode ser cobrado pessoalmente pelo Fisco nas hipóteses do artigo 135 do CTN (Código Tributário Nacional), que trata de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

A explicação é do advogado Agenor de Lima Bento, sócio do escritório De Lima Advogados, professor, mestre em Direito, doutorando em Direito Empresarial e Cidadania e administrador judicial. Para gestores, segundo ele, a consequência é direta: a empresa não deve contar com a cobrança do contador pelo Fisco como forma de afastar uma autuação.

Limites da responsabilidade pessoal

Elaborar declarações, transmitir obrigações e cuidar da escrituração fazem parte da rotina do contador, e essas tarefas, por si só, não o colocam como devedor dos tributos do cliente. É preciso demonstrar que a conduta se encaixa nas hipóteses legais.

“O simples fato de ser contador, elaborar declarações fiscais ou fazer a escrituração da empresa não transforma o profissional automaticamente em responsável pelas dívidas tributárias do contribuinte. É necessário demonstrar que a conduta se enquadra nas hipóteses legais”, afirma Bento.

Por que a autuação recai sobre a empresa

O CTN distingue a obrigação principal, ligada ao pagamento de tributo ou multa, das obrigações acessórias, como emitir documentos fiscais, manter escrituração e entregar declarações. O descumprimento dessas obrigações gera multa mesmo sem imposto a recolher, e a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente, salvo disposição legal em contrário.

“A contratação de um contador não transfere automaticamente a responsabilidade tributária da empresa. A pessoa jurídica continua sendo a contribuinte dos tributos decorrentes de suas atividades e responde pelas obrigações que a legislação lhe atribui”, diz o advogado.

O volume em jogo é alto. Segundo o Relatório Anual da Fiscalização da Receita Federal, as autuações contra pessoas jurídicas somaram R$ 221,9 bilhões em 2025. IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) responderam por R$ 137,7 bilhões, ou 61,2% do valor autuado.

Onde a empresa pode buscar reparação

Afastada a cobrança direta, o caminho para recuperar prejuízos causados por erro profissional é outro. Se o contador é empregado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o desconto salarial por dano só é lícito com acordo prévio ou em caso de dolo, conforme o artigo 462, § 1º. Se o serviço é terceirizado, a discussão segue o Código Civil, com base no dever de reparar danos e no inadimplemento contratual.

Nos dois casos, o tributo devido continua sendo da empresa. A discussão alcança multas, juros e despesas de regularização provocados pela falha, desde que comprovada a relação entre a conduta do profissional e o prejuízo.

Bento, que atua como administrador judicial em processos de recuperação judicial e falência, recomenda que a empresa formalize as atribuições do contador, mantenha acesso às declarações e aos comprovantes e revise periodicamente a situação tributária.

“A empresa não deve descobrir que uma obrigação deixou de ser cumprida somente quando recebe uma notificação da fiscalização”, afirma.

Para o empresário, o ponto central é que a dívida fiscal só alcança o contador quando a conduta dele se enquadra no artigo 135 do CTN. Fora dessas hipóteses, a cobrança do Fisco é dirigida à empresa, que precisa manter o controle da própria rotina tributária.

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