Pedido de utilização de crédito será feito no PER/DCOMP Web; tributarista de Goiânia orienta conferir a escrituração ainda em 2026
O saldo de créditos de PIS e Cofins que as empresas levarão para a era da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) partirá do que estiver declarado na EFD-Contribuições de dezembro de 2026. Segundo a Receita Federal, o pedido de utilização de crédito exigido pelo Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) será feito no PER/DCOMP Web, que vai recuperar automaticamente esses valores. O detalhamento depende de instrução normativa que o órgão prepara.
Para o especialista em Direito Tributário Fernándo Silva, sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, escritório sediado em Goiânia (GO) com atuação nacional, o dado declarado no fim do ano será a base do crédito. “Crédito que não está na escrituração não atravessa a reforma. O inciso II do artigo 378 exige o registro, e o sistema da Receita vai buscar o saldo informado na EFD de dezembro. O ajuste que ainda é simples hoje, com o PIS e a Cofins em vigor, tende a virar litígio depois”, afirma.
Por que a escrituração importa
O PIS e a Cofins deixam de existir em 1º de janeiro de 2027 e dão lugar à CBS, instituída pela Lei Complementar 214/2025 com base na Emenda Constitucional 132/2023. O artigo 378 dessa lei preserva os créditos não apropriados ou não utilizados até a extinção, desde que registrados, e prevê três destinos: compensação com a CBS, ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais. As duas últimas vias valem para créditos que atendam aos requisitos da legislação do PIS e da Cofins vigente na data da extinção, como os de exportação ou de vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, observados os limites da data do pedido.
A preservação do saldo não reinicia prazos. “A reforma preserva o crédito de PIS e Cofins, mas não suspende o prazo para usá-lo. O artigo 378 da Lei Complementar 214 mantém o saldo válido e utilizável, com a fluência do prazo que já corria. Quem tratar esse saldo como reserva para depois de 2027 vai descobrir que o relógio não parou”, diz Silva.
Inconsistências em análise
A Receita estima que cerca de 100 mil empresas tenham R$ 140 bilhões em créditos de PIS e Cofins a aproveitar. Em junho, identificou divergências em aproximadamente 12 mil empresas, envolvendo cerca de R$ 44 bilhões. Em 15 de setembro, apontou R$ 1,3 bilhão em inconsistências e abriu prazo até 10 de novembro para regularização, antes de iniciar a fiscalização.
Créditos judiciais
Os créditos reconhecidos na Justiça seguem regime próprio. A Lei Complementar 236/2026, de setembro, alterou o artigo 168 do CTN (Código Tributário Nacional) para prever que o prazo de cinco anos se aplica à habilitação do indébito perante a administração, contado da certificação do trânsito em julgado. O trecho que afastava o prazo da efetiva compensação foi vetado e depende do Congresso, e o Tema 1.428 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definirá se o prazo é de início ou de conclusão da compensação.
A partir de R$ 10 milhões, o artigo 74-A da Lei 9.430/1996 impõe limite mensal não inferior a 1/60 do crédito atualizado, com escalonamento de 12 a 60 meses pela Portaria Normativa MF 14/2024, regra validada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) por unanimidade. “O limite mensal não reduz o crédito, reduz a velocidade de uso. O artigo 74-A da Lei 9.430 fixa parcela mínima de 1/60, o Supremo validou a regra, e o PIS e a Cofins saem do mapa em 2027. Quem fracionar um crédito judicial em até 60 meses precisa definir agora contra quais débitos federais vai compensar a cada mês”, avalia.
Agenda até dezembro
Antes de fechar a EFD de dezembro, a orientação de Silva é conferir a escrituração, responder às inconsistências até 10 de novembro, separar os créditos pela data de origem e simular o cronograma dos créditos judiciais. “A transição tem regra para quem se preparou. O artigo 378 leva o saldo escriturado para a era da CBS, e o crédito judicial continua sujeito ao limite mensal e ao prazo de habilitação. O que ficar fora da escrituração perde o caminho automático e passa a depender de retificação e prova”, conclui.
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Sobre Fernándo Silva
Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, doutorando em Direito Tributário pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e mestrando pelo IDP, com atuação destacada em compensação tributária federal. É sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional, e autor de cinco obras sobre a tributação brasileira: “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas”, “Controle de Legalidade Tributária na Compensação Tributária Federal”, “A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros”, “A Nova Ordem Tributária Nacional” e “Manual da Recuperação de Créditos Tributários”. Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.



