SOCIEDADE

STJ diferencia namoro qualificado de união estável; entenda o que muda na Justiça

Decisão sobre herança envolvendo um casal noivo e com um filho reacende o debate sobre os critérios jurídicos para o reconhecimento de uma união estável. Advogada explica as diferenças entre os tipos de relacionamento e os efeitos legais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o reconhecimento de união estável em um processo que discutia o direito à herança após a morte de um homem. Mesmo com um filho em comum e o casal sendo noivo, os ministros entenderam que a relação se enquadrava como namoro qualificado. Por 3 votos a 2, a Terceira Turma manteve esse entendimento, em uma decisão que trouxe à tona a discussão sobre os limites jurídicos entre um relacionamento afetivo e uma entidade familiar.

A advogada especialista em Direito de Família Ana Luisa Lopes Moreira explica que o namoro qualificado é caracterizado por uma relação pública, duradoura e com elevado grau de comprometimento. Nesse tipo de relacionamento, o casal pode compartilhar viagens, frequentar as famílias um do outro, ter filhos e planejar o casamento e uma vida em comum. A principal diferença em relação à união estável, entretanto, está no momento em que o projeto familiar se concretiza. Enquanto no namoro qualificado existe a intenção de constituir uma família no futuro, na união estável o casal já vive em uma condição reconhecida juridicamente como entidade familiar.

Ao analisar o caso julgado pelo STJ, Ana Luisa afirma que teria acompanhado o entendimento divergente apresentado pela ministra Nancy Andrighi. Para a advogada, embora o filho em comum e o noivado não sejam suficientes, isoladamente, para comprovar a união estável, a avaliação conjunta das circunstâncias poderia demonstrar a existência de uma família já constituída. Entre os elementos considerados estão a duração do relacionamento, a dinâmica familiar, o auxílio material, o filho em comum, o noivado e a maneira como a mulher era identificada em determinados documentos.

A especialista ressalta que a expressão namoro qualificado não representa uma classificação oficial dos tipos de namoro estabelecida pela Justiça. O termo é utilizado no meio jurídico para identificar relacionamentos que apresentam estabilidade e comprometimento, mas que ainda não reúnem os requisitos necessários para serem reconhecidos como união estável.

Outro instrumento relacionado ao tema é o contrato de namoro, documento pelo qual o casal declara que mantém um relacionamento afetivo, sem intenção de constituir família naquele momento. Segundo Ana Luisa, o objetivo é evitar que a relação seja posteriormente confundida com uma união estável, situação que pode produzir consequências patrimoniais importantes. Isso porque, na ausência de uma definição diferente, o reconhecimento da união estável implica, em regra, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens, com possíveis efeitos na partilha patrimonial em caso de dissolução.

A advogada destaca que o Direito de Família considera a realidade da relação e a existência efetiva de uma entidade familiar, e não apenas documentos ou formalidades. Namoro e noivado são reconhecidos como relações afetivas, mas não produzem, por si só, os mesmos efeitos jurídicos do casamento ou da união estável. Essas duas últimas modalidades são reconhecidas como formas de constituição de família e podem gerar consequências nas esferas pessoal, patrimonial e sucessória.

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