Reconhecimento permite formalizar legalmente o vínculo construído pelo afeto, mesmo sem parentesco biológico; procedimento pode ser realizado diretamente em cartório, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Homens que assumem a criação dos filhos da companheira, participam da rotina das crianças e exercem, na prática, o papel de pai podem ter esse vínculo reconhecido legalmente, mesmo sem possuir parentesco biológico. A possibilidade existe por meio do reconhecimento da paternidade socioafetiva, mecanismo previsto no ordenamento jurídico brasileiro que permite formalizar uma relação de filiação construída ao longo da convivência, do cuidado e das responsabilidades assumidas. O procedimento pode ser realizado diretamente em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que sejam atendidas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo Bruno Quintiliano, conselheiro da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Goiás (Arpen-GO), vice-presidente da Arpen Brasil, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Anoreg-GO) e tabelião em Aparecida de Goiânia, o reconhecimento considera a relação de filiação efetivamente construída entre as partes. Nesse contexto, a paternidade não está limitada à existência de laços genéticos, mas também pode ser caracterizada pela participação ativa na criação, pelo cuidado e pela construção de uma relação estável de pai e filho.
A filiação socioafetiva também pode ser reconhecida mesmo quando a certidão de nascimento da criança já identifica o pai biológico. Além disso, o fato de o homem ser padrasto ou de o relacionamento com a mãe ter chegado ao fim não impede, por si só, a formalização do vínculo. Para isso, é necessário comprovar que existe uma relação de parentalidade socioafetiva verdadeira e que os demais requisitos legais foram cumpridos.
Como funciona o reconhecimento
O procedimento extrajudicial é regulamentado pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. A regulamentação permite o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoas com mais de 12 anos diretamente em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Para iniciar o pedido, o interessado deve comparecer pessoalmente ao cartório, apresentar documento oficial de identificação com foto e a certidão de nascimento do filho. Também será necessário demonstrar que a relação de pai e filho existe de maneira estável e é reconhecida socialmente.
Entre os documentos e elementos que podem contribuir para a comprovação estão registros escolares que identifiquem o requerente como responsável pela criança, comprovantes de residência em comum, inclusão como dependente em plano de saúde, fotografias de momentos familiares e declarações de testemunhas com firma reconhecida.
Toda a documentação é analisada pelo registrador, responsável por verificar se existem elementos concretos que comprovem a relação socioafetiva. A simples declaração de afeto não é suficiente: é necessário demonstrar que o vínculo foi efetivamente construído e vivenciado no cotidiano.
O procedimento também exige os consentimentos previstos na regulamentação, incluindo os dos pais registrais e do filho, conforme as regras aplicáveis, além da manifestação favorável do Ministério Público. Outra exigência é que o homem interessado tenha pelo menos 18 anos e seja, no mínimo, 16 anos mais velho que a pessoa que pretende reconhecer como filho.
Caso as condições necessárias para o reconhecimento diretamente em cartório não sejam atendidas, a situação poderá exigir encaminhamento judicial.
Quais são os efeitos legais?
Depois de reconhecida, a filiação socioafetiva produz efeitos jurídicos e estabelece direitos e deveres entre pai e filho, assim como acontece na filiação biológica. Isso inclui consequências relacionadas à convivência familiar, à obrigação de prestar alimentos e aos direitos sucessórios, conforme a legislação aplicável.
Por esse motivo, o reconhecimento não representa apenas uma formalidade ou uma homenagem à relação de carinho construída entre padrasto e enteado. Trata-se de um ato jurídico que estabelece uma relação de parentalidade, com responsabilidades e consequências legais.
O reconhecimento também não depende necessariamente da existência de casamento ou união estável entre o requerente e a mãe da criança. Embora esse vínculo possa ser considerado um dos elementos de comprovação, o aspecto principal é demonstrar a existência de uma relação socioafetiva efetiva entre o homem e o filho.
Quem deseja formalizar uma relação de paternidade construída ao longo dos anos pode procurar um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para receber orientações sobre a documentação necessária, os consentimentos exigidos e as etapas do procedimento.








