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Regra do cargo de confiança foi pensada para empresas verticais, avalia advogada

Giovana Atarasi Jurca explica o que o artigo 62 da CLT exige de gerentes e diretores e os conflitos que surgem nos organogramas horizontais

Giovana Atarasi Jurca explica o que o artigo 62 da CLT exige de gerentes e diretores e os conflitos que surgem nos organogramas horizontais

A regra da CLT sobre cargo de confiança foi pensada para empresas com estruturas verticalizadas, avalia Giovana Atarasi Jurca, especialista em carreira, patrimônio e reputação de executivos e sócia-fundadora do Atarasi Jurca Advocacia. Segundo ela, aplicar esse dispositivo às organizações que adotaram modelos horizontais gera inúmeros conflitos.

A advogada desenvolve o tema no livro “Cargo de confiança e o fenômeno da horizontalização das relações de trabalho”, publicado pela Editora Dialética em 2025, em que analisa como gerentes, diretores e chefes passam a ser enquadrados em empresas com menos camadas hierárquicas. A obra organiza essa análise em critérios objetivos e subjetivos.

O que diz o artigo 62

O inciso II do artigo 62 exclui do controle de jornada, e portanto do pagamento de horas extras, os gerentes, “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. A eles se equiparam diretores e chefes de departamento ou filial. O parágrafo único acrescenta um critério de remuneração: o salário do cargo de confiança, somada a gratificação de função, deve ser pelo menos 40% superior ao salário efetivo.

Na leitura proposta pela advogada, esse critério objetivo convive com outro, subjetivo, ligado à fidúcia especial que distingue o empregado de confiança dos demais. Fazem parte dele a autonomia para decidir, o poder de representar a empresa, a capacidade de admitir, punir ou dispensar e a liberdade para organizar a própria rotina. Os dois precisam estar presentes para caracterizar o cargo.

Onde a regra encontra a empresa horizontal

A horizontalização chegou às empresas com a proposta de reduzir níveis hierárquicos, dar agilidade às decisões e ampliar a autonomia das equipes. Segundo Giovana, o efeito observado foi a multiplicação dos títulos de liderança, enquanto o poder de decisão permaneceu concentrado em poucas instâncias.

É nesse ponto que a norma e a prática se desencontram. Gerentes que não contratam, diretores que não aprovam orçamento e coordenadores que essencialmente executam e repassam orientações levam nomes que o artigo 62 associa à gestão, mas podem não reunir as atribuições que a lei pressupõe.

Para quem toma decisões sobre estrutura e equipes, isso significa que o título atribuído a um profissional não encerra a discussão sobre o seu enquadramento. Na visão da advogada, a leitura do artigo 62 depende de confrontar o que está no organograma com a realidade vivida pelo trabalhador.

O que conta na análise

Nos conflitos sobre o tema, prevalece o que ocorre na rotina, e não o que consta do contrato ou do organograma. Quando se conclui que o profissional não decidia nada de relevante, o cargo de confiança é descaracterizado e ele passa a ter direito ao controle de jornada e às horas extras do período não prescrito. A advogada defende que cada situação seja examinada individualmente.

A pergunta, segundo Giovana Atarasi Jurca, deve ser sempre: “o que você pode decidir sem pedir autorização a ninguém? O que você tem autonomia para fazer? É preciso lembrar também que liderar não é gerir, liderança é habilidade exigida de todos. Dessa forma, o organograma tem que conversar com a legislação. Caso contrário, observamos um descompasso. Profissionais lisonjeados com o título, mas na verdade, seus direitos estão sendo tolhidos”.

Em síntese, o artigo 62 da CLT exige de gerentes e diretores remuneração diferenciada e poder efetivo de gestão. Nas empresas horizontais, em que os títulos nem sempre acompanham esse poder, é a verificação das atribuições reais que define se a regra se aplica.

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