Advogado Átila Dantas explica como a CRNM, o Protocolo de Refúgio e o cadastro no INSS sustentam o pedido da imigrante segurada
O pedido de salário-maternidade da trabalhadora imigrante começa pelos documentos que mostram ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quem ela é e como está vinculada à Previdência Social. A nacionalidade, por si só, não impede a concessão do benefício, explica o advogado Átila Dantas, especialista em Direito Previdenciário e sócio-fundador do Dantas & Dominici Advogados Associados, de São Luís (MA).
O tema ganhou escala com o crescimento da imigração. O Brasil abriga pouco mais de 2 milhões de imigrantes, refugiados e solicitantes de refúgio, segundo o 12º Relatório Anual do OBMigra (Observatório das Migrações Internacionais), apresentado pelo MJSP (Ministério da Justiça e Segurança Pública) em abril de 2026.
No mercado formal, os vínculos de trabalhadores imigrantes somaram 414.965 em 2025, com destaque para venezuelanos (mais de 201 mil), haitianos (51,2 mil) e cubanos (30,7 mil). No Cadastro Único, as mulheres representavam 55,6% dos migrantes inscritos em 2024.
Quais documentos identificam a imigrante perante o INSS?
A imigrante com residência no país é identificada pela CRNM (Carteira de Registro Nacional Migratório), emitida pela Polícia Federal. Solicitantes de refúgio têm direito ao Protocolo de Refúgio e ao DPRNM (Documento Provisório de Registro Nacional Migratório), além de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), conforme orientações do MJSP e do ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados). Com o CPF, a segurada cria a conta gov.br que dá acesso ao Meu INSS.
Por que o cadastro no INSS precisa estar correto?
O INSS registra a vida contributiva de cada segurada no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Vínculos e contribuições precisam aparecer corretamente nessa base, porque é por ela que se comprova a filiação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e a qualidade de segurada na data do parto.
“Para a refugiada, o protocolo de refúgio vale como documento. Com ele, o CPF e o cadastro do INSS em ordem, o pedido segue igual ao de qualquer brasileira”, explica Dantas.
Quem pode pedir o benefício?
A estrangeira pode receber o salário-maternidade conforme o seu enquadramento previdenciário: empregada com carteira assinada, empregada doméstica, contribuinte individual (autônoma ou MEI), facultativa, trabalhadora avulsa ou segurada especial. Não há número mínimo de contribuições. A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de 2024 nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 2.110 e 2.111, aplicada pelo INSS a partir da IN (Instrução Normativa) PRES/INSS nº 188/2025, derrubou a carência de dez contribuições exigida de contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais.
Para a empregada com carteira assinada, a empresa paga o benefício na folha e compensa o valor nas contribuições previdenciárias. Nas demais situações, o pagamento sai diretamente do INSS.
Qual é o prazo para a resposta?
Pela Lei 15.415/2026, o salário-maternidade pago diretamente pelo INSS deve ser concedido em até 30 dias a contar do requerimento. Se o prazo não for cumprido, a concessão é provisória e automática, e os valores recebidos nesse período não precisam ser devolvidos, salvo comprovada má-fé.
Com documento migratório válido, CPF regular e cadastro correto no CNIS, a refugiada ou solicitante de refúgio que é segurada do INSS faz o pedido nas mesmas condições de uma brasileira, pelo Meu INSS ou pela Central 135.
Sobre o autor
Átila Dantas é advogado e sócio-fundador do escritório Dantas & Dominici Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito Tributário, é mestre em Administração Pública pelo IDP. OAB/MA 12.885.








