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O que o contrato com influenciador precisa prever depois da regra do Conar

Del Rio Advocacia aponta os pontos que definem quem responde pelo quê em campanhas com criadores de conteúdo sob o novo guia do Conar

Del Rio Advocacia aponta os pontos que definem quem responde pelo quê em campanhas com criadores de conteúdo sob o novo guia do Conar

Empresas que contratam criadores de conteúdo lidam, desde 1º de junho de 2026, com uma definição mais ampla de publicidade no guia do Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária). Para a Del Rio Advocacia, escritório de direito digital e propriedade intelectual, o instrumento que organiza esse cenário é o contrato, que precisa prever de forma expressa cinco pontos.

“O reconhecimento profissional resolveu a nomenclatura, não a relação contratual. O que define quem responde pelo quê continua sendo o contrato, e é nele que precisam estar a identificação da publicidade, a aprovação de peça, o prazo de veiculação, o uso posterior da imagem e a repartição de responsabilidade em caso de questionamento”, afirma Vinicius Augusto Del Rio, sócio-titular e advogado da Del Rio Advocacia, OAB/SP nº 553.851.

Os cinco pontos que o contrato deve cobrir

O primeiro é a identificação da publicidade, tema em que o guia mantém regras próprias, inclusive para conteúdo produzido com inteligência artificial. Em seguida vêm a aprovação de peça e o prazo de veiculação, que delimitam o que vai ao ar e por quanto tempo. O uso posterior da imagem trata do destino do material depois da campanha. Por fim, a repartição de responsabilidade estabelece como marca e criador respondem em caso de questionamento.

Por que a regra do Conar pede esse cuidado

A mudança está no que deixou de ser exigido. Na edição anterior do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, a caracterização passava pela ingerência do anunciante sobre o conteúdo. Na edição publicada em maio, o compromisso recíproco entre as partes pode ser suficiente. A remuneração por desempenho, como a de programas de afiliados, também caracteriza publicidade, e avatares e personagens virtuais entram no alcance do guia.

O documento afirma ainda que a conformidade não deve ser tratada como responsabilidade exclusiva do influenciador. Anunciantes e agências têm o dever de orientar, acompanhar e corrigir desconformidades.

Lei e autorregulamentação deixam o tema para as partes

A Lei nº 15.325, publicada em 7 de janeiro de 2026, definiu o profissional multimídia e listou nove áreas de atuação, entre elas o gerenciamento de redes sociais e plataformas digitais. Com seis artigos, não condiciona o exercício a registro ou diploma específico e não dispõe sobre vínculo, exclusividade, cessão de imagem ou responsabilidade publicitária. O Conar, por sua vez, é entidade de autorregulamentação publicitária, e não órgão estatal, e suas decisões não substituem o CDC (Código de Defesa do Consumidor) nem a discussão judicial.

Contratos em vigor também entram na revisão

O escritório recomenda começar pelos contratos com influenciadores e criadores de conteúdo já assinados, já que a nova definição alcança campanhas em curso e cláusulas antigas podem não descrever a relação atual. Um contrato que cubra os cinco pontos citados pelo advogado é a resposta mais direta ao novo cenário. A Del Rio Advocacia atende em São José do Rio Preto e on-line para todo o Brasil.

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