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Médico pode ser perito do próprio paciente? O que o Código de Ética e o CPC proíbem

Não pode, nem quando é o único médico da região. A Justiça já anulou um laudo feito pelo médico particular de uma segurada do INSS

Não pode, nem quando é o único médico da região. A Justiça já anulou um laudo feito pelo médico particular de uma segurada do INSS

Não. O Código de Ética Médica proíbe o médico de atuar como perito do próprio paciente, de alguém da família ou de qualquer pessoa com quem tenha relação capaz de influir no trabalho, lembra a M Perícias, assessoria paranaense dedicada a médicos, com 1.852 peritos ativos nos tribunais. A vedação está no artigo 93 do código atual, em vigor desde 2019.

As outras vedações

O capítulo do código dedicado à auditoria e à perícia médica traz outras regras. O médico não pode assinar laudo pericial sem ter feito pessoalmente o exame (artigo 92), não pode receber remuneração vinculada ao sucesso da causa quando atua como perito (artigo 96) e deve agir com absoluta isenção, sem ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência (artigo 98). O mesmo artigo assegura o direito a justa remuneração pelo exame pericial. Na prática, o perito não pode ter interesse no resultado do processo.

Postura durante o exame

O código também regula a conduta no exame. Como perito, o médico não pode intervir nos atos profissionais de outro médico nem fazer comentários na presença do examinado, guardando suas observações para o relatório (artigo 94). Também não pode autorizar, vetar ou modificar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos já instituídos, salvo em urgência, emergência ou risco iminente de morte, com comunicação por escrito ao médico assistente (artigo 97).

O que diz o CPC

No processo, os motivos de impedimento e de suspeição dos juízes também valem para os peritos (artigo 148 do Código de Processo Civil). O perito pode se escusar ou ser recusado por esses motivos (artigo 467), e as partes têm 15 dias, contados da intimação da nomeação, para arguir o problema (artigo 465). No laudo, é vedado ao perito emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico (artigo 473). E quem presta informação inverídica, por dolo ou culpa, responde pelos prejuízos e fica inabilitado, por dois a cinco anos, para atuar em outras perícias (artigo 158).

E quando ele é o único da cidade?

A pergunta é comum no interior. Para o Conselho Federal de Medicina, a situação não muda a regra: em parecer de 2010, o conselho concluiu que comete infração ética o perito que examina o próprio paciente, mesmo sendo o único profissional da área, e que o médico deve declinar do encargo. Na avaliação do relator, cabe ao Estado custear o deslocamento de outro profissional para que o conflito não aconteça.

Um processo anulado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já anulou um processo por esse motivo. Em uma ação de aposentadoria por invalidez da comarca de Francisco Sá (MG), o perito nomeado atendia a autora havia cerca de 12 anos, no consultório e no hospital. A 2ª Turma anulou o processo a partir do laudo e mandou fazer nova perícia, com perito imparcial.

Isenção e rotina

O laudo é sempre responsabilidade de quem foi nomeado. O que dá para organizar é a rotina em volta dele. “Nenhuma empresa vende nomeação. Quem nomeia é o juiz. O que a gente entrega é o médico cadastrado, com a documentação em dia, os prazos controlados e a proposta de honorários bem feita”, afirma Alcides Martinhago Junior, CEO da M Perícias. “O que o médico não tem é tempo para manter cadastro em vários tribunais, acompanhar intimação, cumprir prazo processual e cobrar honorário enquanto atende no consultório”, completa. A empresa geriu 19.591 perícias entre março e outubro de 2026.

Para o perito, a regra prática é direta: se o examinado é seu paciente, ou se existe qualquer relação que possa influir no laudo, o caminho é declinar do encargo.

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