Escritório goiano explica por que decreto federal evitou o termo “compensação”

Especialista de Goiânia analisa decreto de 2022 que regulamentou dispositivo constitucional e definiu novo caminho para empresas com créditos judiciais contra a União

O governo federal escolheu um termo em 2022 que segue direcionando como empresas goianas e de todo o país devem agir no uso de créditos judiciais para a quitação de débitos com a União. Ainda que pudesse ter chamado a operação de compensação no processo de regulamentar uma faculdade prevista na Constituição, o Executivo deixou o termo já conhecido pelos contribuintes de lado. Escolheu outro nome, encontro de contas, e essa definição organizou todo o procedimento adotado desde então, conforme análise da FS Soluções Tributárias, escritório goianiense especializado em Direito Tributário.

O Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, abrangeu o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos derivados de decisão judicial transitada em julgado, de acordo com o que está previsto no § 11 do art. 100 da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021. O art. 1º contemplou tanto os créditos próprios do interessado quanto aqueles que ele adquiriu de terceiros. Já o art. 3º delimitou o encontro de contas como a forma de utilização desses créditos.

O texto não se referiu à declaração de compensação nem ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996, válido para a compensação tributária ordinária desde os anos 1990. A operação também não foi submetida ao PER/DCOMP, sistema utilizado pela Receita Federal para receber e homologar esse tipo de pedido. A escolha do nome foi acompanhada pela estrutura administrativa e o procedimento tramita perante a Advocacia-Geral da União e os órgãos indicados pelo próprio decreto, em vez de ser pela Receita. A Portaria AGU nº 73/2022 indicou requisitos, documentação e rito. A Portaria PGFN nº 10.826/2022 abordou a utilização dos créditos para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União.

Para Fernándo Silva, especialista em Direito Tributário e sócio da FS Soluções Tributárias, escritório sediado em Goiânia com atuação nacional, o nome da operação escolhido pelo decreto tem uma função jurídica precisa. “Nomear é enquadrar. Se o decreto tivesse dito compensação, teria arrastado junto todo o regime do art. 74, com o crédito precisando ser indébito próprio, a declaração em PER/DCOMP e a homologação da Receita Federal. Ao dizer encontro de contas, o Executivo manteve a operação no regime que a Constituição desenhou para ela, com órgão próprio e procedimento próprio. Não foi eufemismo, foi técnica legislativa. Quem regulamentou sabia exatamente o que estava separando”, afirma Silva.

Dois caminhos possíveis

Atualmente, as empresas podem adotar dois caminhos, e eles não se confundem em nenhuma etapa. Isso tem impacto direto sobre negócios do agronegócio e do setor produtivo goiano que carregam créditos judiciais contra a União. De um lado, a compensação do art. 74 delimita que o crédito é indébito do próprio contribuinte, apurado contra o Fisco federal, necessariamente próprio, declarado eletronicamente e sujeito à homologação posterior. Já no encontro de contas do § 11, o crédito é reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, pode ser próprio ou adquirido de terceiro, e é ofertado para finalidades definidas pela Constituição, como a quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa. Origem, titular, órgão e rito diferentes.

Silva delimita o próprio argumento. O decreto não substitui a lei a que a Constituição remete por ser um ato infralegal, e isso ocorre sobretudo depois de o Supremo Tribunal Federal ter removido do § 11 a expressão que atribuía autoaplicabilidade à União no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.064 e nº 7.047, em novembro de 2023.

“O decreto não prova que o direito dispensa a lei, e seria desonesto sustentar isso. Ele prova outra coisa, e essa outra coisa é suficiente: quando o regime da modalidade constitucional foi desenhado pelo próprio Executivo federal, foi desenhado fora do art. 74. Se a leitura de que tudo desaguaria na compensação ordinária fosse correta, o decreto teria sido escrito de outro jeito, com outro nome e em outra repartição. Não foi”, comenta o especialista.

Prazos que se aproximam

O tema é ainda mais urgente para gestores públicos e privados, porque há o avanço simultâneo de dois calendários. De um lado, o estoque de precatórios federais ultrapassa R$ 300 bilhões, e uma parte relevante pertence a empresas que também devem à União. De outro, a transição da reforma tributária, correndo de 2026 a 2033, exige que as companhias decidam o que farão com créditos acumulados e passivos em aberto antes da virada de sistema. Em qualquer caso, descobrir o regime de encaixe da operação deixa de ser discussão doutrinária e se torna uma decisão de impacto direto no caixa das empresas.

“O contribuinte que carrega crédito judicial e dívida federal ao mesmo tempo precisa saber que existem dois trilhos, e que escolher o trilho errado custa tempo e, em muitos casos, custa o direito. A hierarquia normativa aqui é clara: a Constituição criou a modalidade, o decreto a regulamentou pelo nome que ela tem e nenhum ato infralegal posterior pode, por via reflexa, devolvê-la a um regime do qual ela foi deliberadamente separada. Isso não é interpretação favorável ao contribuinte, é leitura da norma”, conclui Silva.

O próprio desenho institucional deixa em aberto uma pergunta: se o Executivo separou os dois caminhos em 2022, quanto tempo levará para o mercado operar como se essa separação existisse?

Sobre Fernándo Silva

Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, com atuação destacada em compensação tributária federal, e sócio da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional. Autor de “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas” (Dámais, 2025), “Controle de Legalidade na Compensação Tributária Federal” (SEQUER SE QUER, 2026) e “A Nova Ordem Tributária Nacional” (em produção). Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.

A FS Soluções Tributárias coloca à disposição sua equipe multidisciplinar de advogados e contadores altamente especializados, preparada para atender com agilidade, segurança e excelência técnica. Para mais informações ou esclarecimentos, entre em contato por nossos canais oficiais.

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