Portaria PGFN 10.826 pede a comprovação de todas as transferências até o último cessionário; especialista de Goiânia explica o motivo da exigência
Cadeia dominial é o histórico de todas as transferências de um precatório, do credor original até quem detém o título hoje. Para quem pretende usar um precatório comprado de terceiros para quitar dívida com a União, esse histórico precisa estar completo e documentado. A Portaria PGFN 10.826/2022 exige a comprovação de cada cessão até o último cessionário, e o § 14 do artigo 100 da Constituição determina que a cessão só produz efeitos depois de comunicada ao tribunal de origem e ao ente devedor.
O especialista em Direito Tributário Fernándo Silva, sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, escritório com sede em Goiânia, explica a exigência no livro “A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros”. “Precatório sem liquidez e certeza não é crédito, é risco. A Constituição fala em créditos líquidos e certos, reconhecidos por decisão transitada em julgado, e a Portaria 10.826 exige a cadeia dominial até o último cessionário. Quem compra sem conferir a origem do título e cada cessão está comprando um litígio”, afirma.
Por que o tema interessa ao agro
A possibilidade de usar precatório de terceiros vem do § 11 do artigo 100 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 113/2021. Desde dezembro de 2021, o credor pode oferecer o título, próprio ou comprado, para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do mesmo ente devedor, inclusive em transação, nos termos da lei desse ente. No campo, a regra alcança os débitos tributários de produtores e agroindústrias e as dívidas de crédito rural alongadas ou renegociadas cedidas à União pela Medida Provisória 2.196-3/2001, que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconhece como dívida ativa da União no Tema 255.
“A Constituição não distingue o precatório do produtor do precatório que ele comprou. O parágrafo 11 do artigo 100 fala em créditos próprios ou adquiridos de terceiros, e a Portaria PGFN 10.826 repete essa regra para a dívida ativa da União. A lei pode definir os termos do encontro de contas, mas não esvaziar o direito que a Constituição previu”, diz Silva.
As outras conferências
A cadeia de cessões é uma das quatro verificações que o especialista recomenda antes da compra. As demais envolvem o devedor do título, que precisa ser a União, suas autarquias ou fundações, já que precatório estadual ou municipal não quita dívida federal; a renúncia, pois o pedido implica abrir mão das discussões judiciais sobre os débitos; e a condição de que a quitação só se consolida quando o tribunal efetivamente disponibiliza o valor.
A falha na origem do título tem consequência concreta. Em setembro, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou ao TRF da 1ª Região o cancelamento de 16 precatórios do setor sucroalcooleiro, no valor total de R$ 4,7 bilhões, com devolução ao Tesouro, porque os títulos foram expedidos antes do trânsito em julgado da fase de execução.
A certidão ainda pendente
Mesmo com a cadeia dominial completa, o pedido à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) enfrenta hoje um obstáculo. Em 30 de novembro de 2023, o STF (Supremo Tribunal Federal), nas ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) 7.047 e 7.064, retirou do § 11 a expressão “com auto aplicabilidade para a União”, que passou a depender de lei para definir os termos do uso de precatórios. O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) suspendeu em dezembro de 2023 a emissão da CVLD (Certidão do Valor Líquido Disponível), e a Resolução 983/2026 do CJF (Conselho da Justiça Federal) condicionou as regras sobre a certidão à lei ordinária prevista no § 11. A Procuradoria mantém o procedimento aberto, com base no Decreto 11.249/2022 e na Portaria 10.826, e sua página de orientação, atualizada em julho, segue admitindo títulos próprios ou de terceiros.
“Na minha leitura, a lei que o Supremo exige já existe, ao menos para a transação. Desde 2022, o artigo 11 da Lei 13.988 prevê o uso de precatórios para amortizar dívida tributária principal, multa e juros. Enquanto a certidão depender de uma lei nova, essa norma fica sem uso prático, e é isso que precisa ser resolvido”, sustenta o especialista.
A declaração não substitui a oferta
A cadeia dominial também não abre espaço para a compensação por declaração. O sistema PER/DCOMP admite apenas crédito do próprio contribuinte e não alcança débitos já enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 74 da Lei 9.430/1996. “Crédito de terceiro não entra em PER/DCOMP. A Lei 9.430 considera não declarada a compensação feita com crédito alheio, e o caminho constitucional do precatório é a oferta à Procuradoria para quitar débito inscrito. Confundir as duas vias transforma economia em cobrança”, conclui.
A exigência da Procuradoria, portanto, funciona como uma garantia para o próprio comprador: provar cada cessão, comunicada ao tribunal e ao devedor, é o que demonstra que o título chegou de forma válida às mãos de quem pretende usá-lo.
A FS Soluções Tributárias conta com equipe multidisciplinar de advogados e contadores e atende pelos canais oficiais do escritório.
Sobre Fernándo Silva
Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, doutorando em Direito Tributário pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e mestrando pelo IDP, com atuação destacada em compensação tributária federal. É sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional, e autor de cinco obras sobre a tributação brasileira: “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas”, “Controle de Legalidade Tributária na Compensação Tributária Federal”, “A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros”, “A Nova Ordem Tributária Nacional” e “Manual da Recuperação de Créditos Tributários”. Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.








