BRASIL

Bons antecedentes e regularização passam a reduzir multa em auto de infração

Nova redação do art. 142 do CTN obriga o Fisco a individualizar a conduta e a considerar atenuantes ao fixar a penalidade

Nova redação do art. 142 do CTN obriga o Fisco a individualizar a conduta e a considerar atenuantes ao fixar a penalidade

Regularizar a situação entre o início da fiscalização e a lavratura do auto de infração, manter bons antecedentes fiscais e não causar prejuízo ao erário passaram a contar como atenuantes na fixação de multas tributárias. A mudança veio com a Lei Complementar nº 236/2026, em vigor desde 4 de setembro, que reescreveu o art. 142 do CTN (Código Tributário Nacional). A fiscalização agora tem de demonstrar a conduta infratora de cada sujeito passivo de forma individualizada, e fraude, sonegação, conluio e reincidência passam a ser agravantes.

Para o especialista em Direito Tributário Fernándo Silva, sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, escritório com sede em Goiânia e atuação nacional, é essa graduação que vai definir o alcance da reforma. “Limite máximo não é critério de graduação. Há o risco concreto de que os 75% sejam lidos pela administração como patamar ordinariamente autorizado, elevando a multa justamente onde a legislação local praticava percentuais inferiores. A eficácia da reforma dependerá menos do teto do que da observância efetiva da individualização, das agravantes e das atenuantes previstas no art. 142”, avalia.

O limite por trás da graduação

A lei também criou o art. 113-A, com teto de 75% do tributo lançado, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% na reincidência, para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ficam de fora.

“A Lei Complementar nº 236 é justamente a norma cuja edição o Supremo condicionava no Tema 863. A multa deixa de ser uma grandeza definida unilateralmente por cada ente, controlável apenas pela invocação de princípio constitucional e com desfecho incerto, e passa a ter limite legal expresso. Isso muda o ponto de partida de qualquer discussão sobre penalidade no país”, afirma Silva.

Descontos dependem da lei de cada ente

O art. 142 prevê reduções de 50% da multa, no pagamento integral dentro do prazo de impugnação, a 20%, no parcelamento após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, com percentuais maiores para programas de conformidade. As reduções operam na forma da legislação de cada ente, e Estados e Municípios têm dois anos para atualizá-la.

Autuações em andamento

O teto já alcançou processos antigos. Em 11 de setembro, o TIT-SP (Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo) reduziu de 100% para 75% a multa de uma autuação de ITCMD sobre doação de quotas, por unanimidade.

“O art. 113-A não é uma recomendação à administração tributária, é um limite. E o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN determina a aplicação retroativa da lei a ato ainda não definitivamente julgado quando ela comina penalidade menos severa. Trata-se de regra de direito sancionador, que não comporta juízo de conveniência administrativa”, diz o especialista.

Autuações encerradas na esfera administrativa ou cobertas por coisa julgada ficam fora.

Compensação

O trecho que proibia multa isolada pela simples não homologação de crédito foi vetado e ainda passará pelo Congresso. “O veto não restabelece a multa fundada na simples negativa de homologação. O Supremo já a declarou inconstitucional no Tema 736, porque a não homologação não constitui ato ilícito capaz de gerar penalidade automática. O que o veto preserva é o espaço das condutas abusivas ou contrárias à boa-fé, cuja punição depende de demonstração própria. Para quem tem estoque relevante de compensações, a questão não foi resolvida: apenas saiu do plano do limite quantitativo e foi para o da caracterização da conduta”, explica.

Na defesa de um auto de infração, a individualização e as atenuantes do art. 142 passam a ter base legal expressa. “Aos contribuintes que mantêm autuações em discussão impõe-se o reexame individualizado de cada exigência, à luz da natureza da multa, da efetiva benignidade do novo parâmetro e do estágio processual em que se encontra o litígio. O resultado não pode ser presumido. Tampouco pode ser ignorado”, conclui.

Fernándo Silva é doutorando em Direito Tributário pela UOC (Universitat Oberta de Catalunya), mestrando pelo IDP e autor de cinco livros sobre tributação, entre eles “Controle de Legalidade Tributária na Compensação Tributária Federal”. A FS Soluções Tributárias reúne advogados e contadores em Goiânia (GO).

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