TSE proíbe propaganda eleitoral em carros de aplicativo e decisão já vale para as eleições de 2026

Corte equiparou veículos de plataformas, como Uber e 99, a bens de uso comum; adesivos com nomes e números de candidatos podem gerar retirada da propaganda e multa.

Motoristas que trabalham no transporte de passageiros por aplicativo não poderão utilizar os veículos em serviço para exibir propaganda eleitoral de candidatos. O entendimento foi firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que equiparou os automóveis utilizados por plataformas de transporte a bens de uso comum, mesmo quando pertencem a particulares.

Na prática, ficam proibidos adesivos, cartazes, inscrições ou outros materiais que promovam candidaturas nos carros utilizados para transportar passageiros por aplicativos como Uber e 99. A restrição alcança propagandas de candidatos a presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital nas eleições gerais de 2026.

A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento de um recurso relacionado às eleições municipais de 2024. O processo envolvia um candidato a vereador de Caruaru, em Pernambuco, que teve o nome e o número divulgados em um veículo de transporte por aplicativo.

O candidato foi condenado ao pagamento de multa de R$ 2 mil. Ao analisar o recurso, o TSE manteve a punição e consolidou o entendimento de que carros utilizados no transporte remunerado de passageiros estão sujeitos às mesmas restrições impostas a outros espaços acessíveis à população.

Qual é a base legal?

A decisão foi fundamentada no artigo 37 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida como Lei das Eleições.

O dispositivo proíbe a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos, bens cujo uso dependa de autorização do poder público e nos chamados bens de uso comum.

A própria legislação considera bens de uso comum, para fins eleitorais, não apenas os espaços públicos, mas também locais privados aos quais a população tenha acesso, como cinemas, lojas, clubes, centros comerciais, templos, ginásios e estádios.

Com a decisão, o TSE passou a incluir nessa interpretação os veículos particulares que estejam sendo utilizados para prestar serviço de transporte de passageiros por aplicativo.

A regra também está reproduzida no artigo 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019, norma que disciplina a propaganda eleitoral. Para as eleições de 2026, essa resolução foi atualizada pela Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026.

Quem foi o relator?

O relator do recurso foi o ministro Floriano de Azevedo Marques, que votou pela manutenção da multa e pela equiparação do carro de aplicativo a um bem de uso comum.

No entendimento do ministro, a legislação procura evitar que candidatos utilizem espaços de grande circulação para conseguir exposição eleitoral privilegiada. Embora o veículo pertença ao motorista, ele fica acessível diariamente a passageiros de diferentes perfis enquanto presta o serviço.

Segundo o relator, a natureza privada do automóvel não afasta a aplicação da proibição, porque o que deve ser considerado é a utilização do bem e o acesso oferecido ao público.

Acompanharam o voto de Floriano de Azevedo Marques os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva, além da ministra Estela Aranha.

Quem votou contra?

O ministro Nunes Marques abriu divergência e votou contra a equiparação automática dos carros de aplicativo aos bens de uso comum.

Para ele, o artigo 37 da Lei das Eleições restringe direitos e, por esse motivo, deveria receber uma interpretação mais limitada. Nunes Marques argumentou que o transporte por aplicativo é uma atividade econômica privada e que esses veículos não poderiam ser tratados exatamente da mesma maneira que táxis ou outros serviços diretamente vinculados a permissões públicas.

O ministro sustentou ainda que os carros de transporte de passageiros por aplicativo estariam mais próximos das motocicletas utilizadas em serviços de entrega, que já receberam tratamento diferente em decisões anteriores da Justiça Eleitoral.

Nunes Marques também propôs que, caso o novo entendimento fosse mantido, ele não fosse aplicado de maneira retroativa aos fatos ocorridos nas eleições de 2024. A proposta, porém, não foi aceita pela maioria do tribunal.

O motorista pode adesivar o carro particular?

A resposta depende da utilização do veículo.

Em automóveis particulares que não estejam sendo usados como bens de acesso ao público, a legislação eleitoral permite adesivos de até 0,5 metro quadrado. Também é permitido adesivo microperfurado cobrindo a extensão do para-brisa traseiro.

A manifestação deve ser espontânea e gratuita. A campanha ou o candidato não pode pagar ao proprietário em troca do espaço de divulgação.

Entretanto, quando o automóvel estiver sendo utilizado para transportar passageiros por aplicativo, passa a prevalecer o entendimento firmado pelo TSE: o veículo se transforma, para fins eleitorais, em um bem de uso comum e não pode exibir propaganda de candidatura durante a prestação do serviço. As regras gerais sobre adesivos em veículos particulares estão previstas no artigo 20 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

O que fica proibido?

Nos carros utilizados em corridas por aplicativo, a decisão alcança materiais que caracterizem propaganda eleitoral, entre eles:

Adesivos com nome, fotografia, número ou slogan de candidato;

material de partido, federação ou coligação vinculado a uma candidatura;

cartazes, placas, faixas ou inscrições eleitorais;

mensagens de pedido de voto;

divulgação eleitoral no interior ou na parte externa do veículo;

abordagem sistemática de passageiros com finalidade de pedir votos.

A análise de cada caso dependerá do conteúdo exposto, do contexto e da comprovação de que o veículo estava efetivamente sendo utilizado no transporte de passageiros.

A proibição é permanente?

Não se trata de uma proibição permanente de qualquer opinião política do motorista.

O que o TSE proibiu foi a utilização do veículo de aplicativo como espaço de propaganda eleitoral durante a prestação do serviço. A decisão estabelece uma interpretação jurídica que poderá ser aplicada nas eleições seguintes enquanto não houver mudança na legislação ou revisão do entendimento pelo próprio tribunal.

O motorista continua tendo direito à sua preferência política e à manifestação individual, inclusive por meio de adesivos em veículo de uso exclusivamente particular, respeitados os limites da legislação.

A restrição surge quando o automóvel é colocado à disposição do público para o transporte remunerado de passageiros.

Campanhas de políticas públicas também estão proibidas?

A decisão analisada pelo TSE trata especificamente de propaganda eleitoral vinculada a candidatos, números e campanhas.

Uma mensagem meramente institucional ou relacionada a determinada política pública, sem pedido de voto, promoção de candidato ou identificação eleitoral, não é automaticamente enquadrada nessa proibição.

No entanto, slogans, cores, símbolos ou mensagens aparentemente genéricas podem ser considerados propaganda eleitoral quando estiverem diretamente ligados a uma candidatura ou forem utilizados para promover eleitoralmente determinada pessoa.

Por isso, cada situação poderá ser analisada individualmente pela Justiça Eleitoral.

Qual é a multa?

A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelecem que a propaganda irregular em bens de uso comum deve ser retirada após a notificação da Justiça Eleitoral.

Caso a ordem não seja cumprida dentro do prazo determinado, que normalmente é de 48 horas, pode ser aplicada multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil, após o direito de defesa.

No processo que levou ao novo entendimento, a multa mantida contra o candidato foi de R$ 2 mil. A responsabilização pode alcançar quem promoveu a propaganda e, quando ficar comprovado o conhecimento prévio, o próprio candidato beneficiado.

Regra terá impacto nas eleições de 2026

A decisão deverá repercutir diretamente nas campanhas eleitorais de 2026, principalmente nos grandes centros urbanos, onde milhares de veículos circulam diariamente por meio de plataformas digitais.

A propaganda eleitoral estará oficialmente permitida a partir de 16 de agosto de 2026. Mesmo depois dessa data, porém, os motoristas de aplicativo deverão retirar dos veículos utilizados nas corridas qualquer adesivo ou material que promova candidatos.

A propaganda poderá ser realizada nos meios autorizados pela legislação, mas os automóveis que prestam transporte de passageiros por aplicativo passam a integrar a lista de espaços em que a divulgação eleitoral é considerada irregular.

Entenda em cinco pontos

O TSE proibiu propaganda eleitoral em carros que estejam realizando transporte de passageiros por aplicativo.

A Corte considerou esses veículos bens de uso comum durante a prestação do serviço.

O processo teve como relator o ministro Floriano de Azevedo Marques.

O ministro Nunes Marques foi o voto divergente.

A propaganda irregular pode resultar em ordem de retirada e multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

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